Torna obrigatória a realização de audiências públicas antes da apreciação em plenário das leis orçamentárias na Câmara Municipal.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, faço saber que esta aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
R E S O L U Ç Ã O
Art. 1° Para a apreciação em plenário na Câmara Municipal da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, na forma do artigo 98 da Lei Orgânica, fica obrigatória a realização de audiências públicas em, no mínimo, três bairros do Município de Blumenau, de forma a contemplar diferentes regiões.
R E S O L U Ç Ã O
Art. 1° Para a apreciação em plenário na Câmara Municipal da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, na forma do artigo 98 da Lei Orgânica, fica obrigatória a realização de audiências públicas em, no mínimo, três bairros do Município de Blumenau, de forma a contemplar diferentes regiões.
Art. 2° As audiências públicas de que trata esta Resolução deverão ter ampla divulgação, sendo publicadas a data e local de sua realização com 10 (dez) dias de antecedência, em jornais de grande circulação no Município, divulgadas no site da Câmara Municipal na internet e demais meios pertinentes.
Parágrafo Único. As audiências para discussão das leis orçamentárias deverão ser realizadas nos finais de semana à tarde ou durante os dias úteis, após às 18 (dezoito) horas.
Art. 3° Os dados e documentos que fundamentam a discussão e a demonstração das leis orçamentárias durante as audiências públicas deverão estar disponíveis na internet 05 (cinco) dias antes da realização destas audiências.
Art. 4° As audiências públicas se prestam para o cumprimento do princípio da publicidade, devendo estimular a participação popular na decisão dos investimentos e projetos realizados pelo município de tal forma que:
Art. 4° As audiências públicas se prestam para o cumprimento do princípio da publicidade, devendo estimular a participação popular na decisão dos investimentos e projetos realizados pelo município de tal forma que:
I - possibilite a participação popular, através de perguntas e sugestões elaboradas oralmente e por escrito.
II - possibilite de modo diferenciado, por um período mínimo de 05 (cinco) minutos, com direito a réplica de igual período, com a participação de todos os Vereadores presentes.
II - possibilite de modo diferenciado, por um período mínimo de 05 (cinco) minutos, com direito a réplica de igual período, com a participação de todos os Vereadores presentes.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 14 de maio de 2009.
Vereador Jefferson Forest (PT)
Um comentário:
Parabéns pelos projetos e pela atuação na câmara! Temos acompanhado, e você se destaca dos demais vereadores!Abraços
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