quarta-feira, 20 de maio de 2009

PL - Portal Transparência Blumenau

AMIGOS OS PROJETOS CONTINUAM
OPINEM.
PROJETO DE LEI Nº



Dispõe sobre a criação do Portal da Transparência do Município.
A Câmara de Vereadores de Blumenau aprovou e eu sanciono a presente Lei.

Art. 1º O Chefe do Poder Executivo criará o Portal da Transparência do Município de Blumenau, sitio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores – Internet, espaço destinado a dar publicidade aos dados e informações de interesse público referentes aos atos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, possibilitando o conhecimento, o acompanhamento e a fiscalização das ações dos agentes e gestores públicos pelo cidadão blumenauense.
Art. 2º Serão objetos de publicação no Portal da Transparência do Município:
I – relatório da movimentação financeira realizada no dia anterior, contendo as receitas (próprias e transferências), as despesas e a disponibilidade em caixa e em bancos;
II – os projetos de lei que versem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III – ata e/ou relatório das audiências públicas das prestações de contas realizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – ata e/ou relatório das audiências públicas das prestações de contas realizadas pela Secretária Municipal da Saúde;
V – ata das demais audiências públicas realizadas pelo Poder Executivo;
VI – os editais, na íntegra, as atas das sessões, os atos de homologação e os contratos firmados, em extrato e na íntegra, com os respectivos aditivos, quando houver, obedecendo a ordem numérica estabelecida, dos processos licitatórios promovidos pelo Município;
VII – os contratos, convênios e termos de cooperação firmados pela municipalidade, obedecendo a ordem numérica;
VIII – os dados relacionados às despesas com publicidade institucional, declinando:
a) nome da peça publicitária;
b) órgão ou unidade administrativa e projeto ou programa contemplado;
c) objetivos visados;
d) tipo de mídia contratada e nome do veículo/empresa;
e) quantidade de inserções/publicações;
f) valor unitário e valor total.
IX – relatório da liberação de recursos públicos do Município para o pagamento de despesas com viagens de servidores, secretários, prefeito e vice-prefeito, para fins previstos na legislação municipal pertinente, para qualquer localidade fora de do município de Blumenau;
X – relação completa dos servidores públicos municipais ativos classificados da seguinte forma:
a) servidores efetivos, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, distribuídos por grupo funcional, com a indicação do símbolo da função gratificada eventualmente desempenhada;
b) servidores comissionados, com a respectiva lotação, por secretaria ou órgão equivalente, diretoria e gerência, identificados por símbolo do cargo ocupado;
XI – relação completa dos veículos da municipalidade, identificando-os por número de controle da frota, marca, modelo, ano de fabricação e órgão ou unidade administrativa ao qual está vinculado;
XII – lista das famílias ou munícipes cadastrados para obtenção da casa própria, separados por modalidade de preferência, com indicação de data do cadastramento;
XIII – as planilhas de apropriação de custos do serviço público de transporte coletivo de passageiros, acompanhadas de todos os ensaios realizados até a obtenção do preço final;
XIV – relação das obras de engenharia (construção, ampliações e reformas) da municipalidade, concluídas ou em andamento, bem como planilha de serviços da empresa executora, contendo orçamento sintético global.
§ 1º As receitas e despesas constantes do relatório da movimentação financeira serão discriminadas da seguinte forma:
I – as receitas, por origem, valor e conta que recebeu o crédito;
II – as transferências, também com o número do convênio e do órgão conveniado;
III – as despesas, pelo número do respectivo processo, nota de empenho, beneficiário e valor;
§ 2º As proposições concernentes às leis orçamentárias deverão ser incluídas no Portal da Transparência em até 2 (dois) dias úteis da data da audiência pública de apresentação na Câmara Municipal.
§ 3º O relatório das despesas com viagens de servidores, secretários, prefeito e vice prefeito deverá ser publicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do retorno previsto da viagem, constando as seguintes informações:
a) agenda cumprida;
b) assuntos ou temas tratados e com quem foram tratados;
c) resultados obtidos;
d) transporte utilizado (veículo oficial, ônibus, avião);
e) valor total dos recursos liberados para a viagem;
f) valor total das despesas com alimentação;
g) valor total das despesas com passagens e traslados no destino;
h) valor total das despesas com hospedagem;
i) valor total de outras despesas.
§ 4º A relação dos servidores públicos municipais deverá ser atualizada dentro de, no máximo, 7 (sete) dias úteis após a publicação dos atos de nomeação, exoneração ou demissão no Órgão Oficial do Município.
Art. 3º O Portal da Transparência do Município deverá, também, contar com mecanismo de consulta e acompanhamento da tramitação de solicitações ou requisições de serviços públicos endereçadas à Municipalidade, inclusive relativos a consultas e exames agendados nas unidades da rede pública municipal de saúde.
Parágrafo único. Para assegurar a privacidade dos usuários do serviço público municipal de saúde, deverá ser veiculado no Portal apenas o número de identificação do cartão SUS ou correspondente, a unidade de saúde vinculada, a data e horário em que o agendamento foi realizado e a data, horário e local previsto para atendimento.
Art. 4º O Portal da Transparência do Município deverá ser permanentemente atualizado, observada a frequência estabelecida nesta Lei para os casos especificados.
Art. 5º Os dados e informações disponibilizados deverão ser veiculados por tempo indeterminado, permitindo que o cidadão possa acompanhar a evolução das receitas, despesas, programas e projetos da municipalidade.
Art. 6º A interrupção temporária do serviço só poderá ocorrer em caso de problemas técnicos nos servidores, sistemas ou equipamentos próprios ou contratados pela Administração para o funcionamento do Portal da Transparência.
§ 1º Os problemas técnicos a que se refere o caput deverão ser comprovados mediante laudo assinado por profissional habilitado na área de informática e publicado no Portal da Transparência em até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do restabelecimento do serviço.
§ 2º Para que qualquer cidadão possa compreender as informações constantes no laudo, os termos técnicos utilizados para relatar o problema deverão constar no glossário do Portal da Transparência e também como anexo do referido laudo.
§ 3º O prazo para retorno das condições normais do serviço será de no máximo 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir da identificação do problema, salvo impedimentos determinados por motivos de força maior, devidamente detalhados conforme previsto no parágrafo anterior.
Art. 7º O Portal da Transparência deverá dispor de sistema de backup diário, assegurando a recuperação de dados em caso de problemas técnicos ou ataques de hackers.
Art. 8º Para permitir ao cidadão a localização de qualquer dado ou informação de interesse público divulgada conforme o disposto nesta Lei, o Portal da Transparência deverá disponibilizar mecanismo eficiente de busca.
Art. 9º Para facilitar aos internautas a compreensão dos dados e informações disponíveis, o Portal da Transparência deverá conter glossário com a definição dos termos técnicos em linguagem popular.
Art. 10 Para os efeitos desta Lei consideram-se termos técnicos as palavras ou expressões que não fazem parte do vocabulário coloquial dos cidadãos comuns, inclusive as de língua estrangeira.
Art. 11 Para auxiliar o cidadão na localização, compreensão e utilização dos dados e informações veiculados, o Portal da Transparência poderá disponibilizar, dentre outras, as seguintes seções:
I – Manual de Navegação: também conhecido por “mapa do site”, apresenta em forma de tópicos toda a estrutura dos conteúdos disponíveis no Portal da Transparência;
II – Perguntas Frequentes: apresenta respostas para as dúvidas mais comuns dos cidadãos em relação aos dados disponibilizados no Portal da Transparência;
III – Links: apresenta guia com nome, definição e hiperlink de sites de instituições e governos relacionados ao tema transparência, cidadania e controle de recursos públicos;
IV – Fale Conosco: canal interativo para solução de dúvidas e prestação de informações adicionais relacionadas ao tema transparência da administração pública municipal, sem prejuízo dos dados de publicação obrigatória previstos nesta Lei.
Art. 12 Subordinam-se às disposições desta Lei, além dos órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo do Município.
Art. 13 Negar, omitir, retardar ou adulterar dados e informações de interesse público ou prestar declarações falsas sujeitará os responsáveis, inclusive o Chefe do Poder Executivo, às penalidades da Lei.
Art. 14 O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto na presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas da data da sua publicação, sob pena de responsabilidade.
Art. 15 A execução do disposto nesta Lei não implicará qualquer aumento nas despesas da Municipalidade, devendo o Portal da Transparência ser implementado com os meios materiais disponíveis e com o apoio de funcionários já existentes no quadro de servidores do Poder Executivo.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 14 de maio de 2009.
Vereador Jefferson Forest (PT)
Em nivel federal já existe o portal, visitem www.transparencia.gov.br

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