terça-feira, 12 de maio de 2009

Código Municipal de Proteção aos Animais


Amigos depois da posse de vereador na próxima quinta feira, estarei apresentando alguns Projetos de Lei, inicio hoje uma apresentação dos projetos com o objetivo de debater cada um deles. É importante ouvir opiniões e sugestões.

Hoje apresento o que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, leiam e opinem.
Abraço a todos.
Jefferson



Projeto de Lei Ordinária nº

"Institui o Código Municipal de Proteção aos animais no âmbito do Município de Blumenau e dá outras providências".



Capítulo I - Das Diretrizes da Política Animal

Art. 1° Esta lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município Blumenau.


§1°: Consideram-se animais:

I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II - exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.


§2°: A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:

I - A promoção da vida animal;

II - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais residentes em Blumenau;

III - A prevenção visando o combate a maus tratos e abusos de qualquer natureza;

IV - O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades e atropelamentos;

V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta lei e na legislação constitucional e infra-constitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;

VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.


Capítulo II - Das Disposições Gerais

Art. 2° É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.


Capítulo III - Dos Animais Silvestres

Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa da cidade de Blumenau as que são originárias do Estado de Santa Catarina e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa.

Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Município de Blumenau, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Art. 5º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 6º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação de Meio Ambiente que tomará as medidas cabíveis.

Capítulo IV - Do controle populacional de cães e gatos

Art. 7º O controle da população de cães e gatos no Município de Blumenau será realizado pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 1º Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia quando:

I - mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do comportamento;

II - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;

III - em sofrimento, portador de enfermidade infecto-contagioso de caráter zoonótico sem possibilidade de tratamento.

§ 2º A prática de eutanásia nas hipóteses do parágrafo anterior está condicionada à prévia emissão de atestado informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado por Médico Veterinário regularmente inscrito no conselho profissional pertinente.

Art. 8º É proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional.

Art. 9° Àquele que incorrer na prática de sacrifícios de animais em inobservância do disposto no art.7º desta Lei incidirá multa no valor de cinco (5) UFM por animal eutanasiado a ser revertido em ações de promoção dos direitos dos animais.


Capítulo V - Da Utilização de Animais em espetáculos de circo

Art. 10 É proibida, no âmbito do município de Blumenau, a utilização de animais em espetáculos de circo.

Art. 11 Excetuam-se do objeto do artigo anterior, exposições, feiras e comercializações de animais, estando estas dentro dos princípios que as constitui por definição, reconhecendo ainda a presente lei os seus limites, nas legislações próprias afetas a tais atividades.

Parágrafo Único - As permissões que venham a decorrer deste artigo não eximem os responsáveis pelos animais e pelas atividades com eles desenvolvidas de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, deste código e das de caráter penal.

Art. 12 O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções cumulativas:

I - a Interdição imediata do local onde se realizam os espetáculos e o respectivo cancelamento da Licença para Localização e de Fiscalização e de Funcionamento, cabendo, no entanto, ao interditado o direito de requerer ao órgão competente a desinterdição, aplicada após atendido e comprovado os requisitos desta lei;

II - multa.

§ 1º No momento da Interdição será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ocasião em que, anexo à autuação, o autuante deverá entregar cópia da íntegra desta lei ao autuado ou ao seu representante.

§ 2º A partir desta primeira data, em caráter cumulativo, será aplicado um adicional de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.


Capítulo VI - Do transporte de tração animal no perímetro urbano

Art. 13 Os veículos de tração animal e o seu uso ficam regulamentados pela presente lei.

§1°: Consideram-se de tração animal os veículos conduzidos por bovinos ou eqüídeos através da sua força.

§2° Os condutores de veículos tracionados por espécies de animais diversas daqueles estipulados no artigo anterior ficam sujeitos a aplicação da multa do art.18.

Art. 14 A condução de veículos de tração animal será restrita a maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 15 Os proprietários ou condutores dos animais só poderão trafegar com os mesmos após retirar, gratuitamente, alvará junto a Prefeitura e após apresentarem:

I - Laudo veterinário atestando a saúde física do(s) animal(is);

II - Comprovação de local adequado para o descanso e alimentação do animal;

III - Carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências legais.

Parágrafo único: O alvará deverá estar colocado em local visível ao público, na parte externa do veículo.

Art. 16 O período permitido para a utilização destes veículos no perímetro urbano é de segunda a sábado, das 18horas até as 6 horas do dia subseqüentes.

Parágrafo único: Os proprietários e condutores deverão atentar para as normas de trânsito referentes à sinalização de seus veículos.

Art. 17 É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

Art. 18 O cumprimento das disposições acima não eximem os proprietário ou condutores das demais responsabilidades previstas em legislação federal e estadual.

Art. 19 O descumprimento dos dispositivos deste capítulo ensejará multa de 05 (UFM) por descumprimento.

Capítulo VII - Do Transporte de Animais

Art. 20 É vedado:

I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;

III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput ensejará nas penalidades previstas no art. 18.


Capítulo VIII - Do uso da focinheira.

Art. 21 O animal doméstico de grande porte, notadamente feroz, só poderá ultrapassar os limites da residência de seu tutor, com o devido uso de focinheiras.

Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput ensejará nas penalidades previstas no art. 18.


Capítulo X - Da patrulha animal

Art. 22 O recolhimento de cães, gatos, cavalos e outros animais domésticos ou domesticados só será realizado no caso de denúncia, chamamento de emergência ou constatação:

I - de atropelamento;

II - debilidade motora;

III - estado precário de saúde;

IV - gestação ou cria;

V - vítimas de maus tratos.


Capítulo X - Das disposições finais e transitórias

Art. 23 O Poder Executivo Municipal fará aplicar a presente lei de acordo com a sua organização administrativa, dispondo por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, as atribuições de cada órgão, ficando desde já autorizado a criar estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente lei, além de outras atribuições.

Art. 24 Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado a encaminhar para a Apreciação da Câmara Municipal, projeto que disponha sobre conselho de defesa e promoção dos direitos dos animais.

Art. 25 Fica instituído no calendário oficial do Município, o dia 10 de outubro como dia municipal de proteção e defesa dos direitos dos animais.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Sala das Sessões, em 14 de maio de 2009.


Vereador Jefferson Forest (PT)

6 comentários:

Unknown disse...

Ou vereador vê se visita meu blog tambem, www.guidorezende.blogspot.com

um abraço

Anônimo disse...

Jefferson, gostei do projeto. Precisamos mesmo de uma lei para proteger os animais. Tem meu apoio.

Abraços

Unknown disse...

Oi Jefferson,
Obrigada por se preocupar com os animais! Espero que seja aprovado este projeto. Seria interessante dar continuidade para a parte de fiscalização e execução. Por exemplo, a polícia que pouco apóia a APRABLU, tornando-se até problemática (casos de políciais que atiram em cães na rua). Pois eles poderiam atender a chamados junto com um voluntário que poderia resolver pacificamente esta situação.
Outra coisa é começar a trabalhar a conscientização na comunidade e mutirão de castração,principalemnte em bairros humildes.
A chipagem dos cães seria ótima para a fiscalização e para que os donos se sentissem mais responsáveis pelos animais.
Tudo acima, acho muito mais imporrtante que a construção de um CCZ que vira um depósito de cachorros trsites fadados a eutanásia. (Ver São Paulo como estão lotados os CCZ. CCZ é tampar sol com a peneira. O número de abandono aumenta pq as pessoas sabem q a prefeitura vai recolher, isso gera um gasto desnecessário que não resolve a situação e sim agrava.
Mas ser for pra ter um centro de referencia de bem-estar animal poderia ser algo como o de floripa: http://www.pmf.sc.gov.br/bemestaranimal/

Bom é isso, obrigada
Anna Júlia – acadêmica de veterinária

Cães da Evelin disse...

Concordo com as afirmações da Anna Julia.
Como lei, acho que é bem abrangente, assim como a lei federal 9.605/98 de Crimes Ambientais. Só que em relação aos animais domésticos, poucas ações e punições tem sido observadas no caso de maus tratos e abandono.
Como seria feita a aplicação e fiscalização dessa lei? Me preocupa que seja apenas mais uma lei, perfeita no papel, mas sem aplicação prática.

Evelin Huscher

Anônimo disse...

Querido Jefferson!

Fiquei muito feliz em saber que você assumiu a vereança.É bom ver os frutos daquela galera da militância juvenil e estudantil. Tenho certeza que o povo de Blumenau, e a juventude em especial, merecem um representante a sua altura.

Abraços,

Lélly
(Florianóplis)

Alexandra disse...

olá Jefferson!

Como está o andamento deste projeto?

Foi feita alguma alteração?
É interessante citar qual será o destino do dinheiro das multas, qual seria a punição em casos de não pagamento da mesma e principalmente em reincidências.
Sobre a parte que fala da patrulha, é muito interessante sua lógica, não abrindo para qualquer animal este serviço, até porque, muitos "donos" tem ligado para se livrar do animal, e isto será bem mais frequente pois mais e mais pessoas estão se mudando para aprtamentos... Alías, este é um assunto delicado também, pois em muitos casos os animais são pesidiários de apartamentos...
Ah, outras coisas muito horríveis são os envenenamentos e o abandono por pessoas em veículos, que não existe algo que possamos fazer quando descobrimos o criminoso. Se um dia soubermos quem envenenou ou consultarmos a placa de quem abandonou e chegarmso na pessoa, como vamos punir, repreender? São tantas coisas, mas começar com uma Lei municipal assim como está já é muito importante.

Obrigada por ser uma pessoa que tem a sensibilidade de olhar ao redor, ver o sofrimento dos animais, pois o desespero só aumenta quando pensamos estar sozinhos nesta luta....

Alexandra Romig - protetora APRABLU.