quarta-feira, 20 de maio de 2009

SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19 DE MAIO DE 2009 - TERÇA-FEIRA

JEFFERSON FOREST: PROCESSAR MARÇAL POR QUEBRA DE DECORO

“O país enfrenta uma crise institucional muito forte e o povo brasileiro cada vez mais deixa de crer nas instituições políticas, particularmente no poder legislativo”. A declaração foi feita pelo vereador JEFFERSON FOREST (PT), ao defender o início de processo contra o progressista João José Marçal, por quebra de decoro parlamentar. “Nós vivemos uma crise de representação no país, e esta casa tem que dar uma resposta ao povo blumenauense”, enfatizou Jefferson, ao lembrar que “a tese da prova apócrifa, cai por terra, quando em entrevista ao jornal de Santa Catarina no dia 7 de maio, o vereador assumiu que a declaração dele era legal, que teve o debate com os guardas do Seterb”. Conforme o petista, “o vereador Marçal, que é reincidente, no ato de abusar de um poder que não tem, também reafirma na mesma entrevista ao JSC que, que conversou com o presidente do Seterb, admitindo que prejudicaria o órgão. Ele é réu confesso, e ameaçou o presidente do Seterb, o que já caracteriza a quebra de decoro”. Ao mesmo tempo, o parlamentar sustentou que se não fosse o PT, mais uma vez esta questão teria morrido nesta casa. Também observou que “quando abriram o processo de cassação contra o vereador Vanderlei, não precisou haver representação de partido”.

Jefferson destacou que Vanderlei protocolou o requerimento a Câmara, a exemplo do Partido dos Trabalhadores, “para que a casa discuta quais serão os melhores caminhos. E esta casa não pode ficar se lixando perante a opinião pública. Em nome da bancada do PT, solicitamos que na próxima quinta-feira, seja dada a melhor resposta ao clamor popular”.
Ao citar as manifestações da comunidade através da internet e da imprensa, a favor da cassação, Jefferson reafirmou que a atitude de Marçal “é um precedente grave para a Câmara, pois mal iniciou a legislatura, já pode sair com uma grande falta de credibilidade perante o povo. Nós temos a responsabilidade individual e coletiva de dar a melhor resposta, e não tenho dúvida que na quinta-feira, a melhor resposta irá sair”, completou.

terça-feira, 19 de maio de 2009

SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18 DE MAIO DE 2009 - SEGUNDA-FEIRA


GOVERNO FEDERAL É DEFENDIDO POR JEFFEERSON FOREST

Em defesa do Governo Federal, o vereador JEFFERSON FOREST (PT) respondeu acusações feitas na tribuna durante a última sessão. Sobre a denúncia dos gastos da União com publicidade, apresentadas pelo democrata Fábio Fiedler, Forest acusou-o de omitir os gastos do governo do estado de São Paulo, que alcançam R$ 227 milhões: “Isso é um absurdo. Isso é a campanha já colocada na rua do pré-candidato do PSDB”, acusou o petista.
Sobre as críticas à cobrança do Imposto de Renda nas poupanças, o parlamentar esclareceu “àqueles que estiveram junto com o Collor” que a medida se aplica a apenas 0,03% dos poupadores nacionais. “Talvez nenhuma pessoa em Blumenau seja atingida por essa questão”, asseverou. Em seguida, justificou que o governo Lula adotou esta solução para reduzir a taxa Selic.
Ainda em defesa do Governo Federal, Jefferson Forest assegurou que a Petrobrás está em seu melhor momento, justamente enquanto Luís Inácio Lula da Silva é presidente. “Foi no governo Lula que a Petrobrás passou a ser autossustentável em petróleo. Foi no governo Lula que descobrimos o pré-sal. Talvez a nossa segunda independência esteja na descoberta do pré-sal”, defendeu. Sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que pretende investigar a estatal, Forest apontou que “estão querendo tirar a credibilidade porque não privatizaram a Petrobrás”. O parlamentar ainda comentou a declaração do presidente da associação de engenheiros da Petrobrás, Fernando Siqueira, quando aponta que o governo de Fernando Henrique Cardoso vendeu na bolsa 36% das ações da estatal por menos de 10% do valor adequado.
Em outro momento, comentou a apreciação da Comissão de Constituição e Justiça quanto ao episódio que envolveu o vereador João José Marçal e a Guarda de Trânsito. “Essa casa não pode se lixar à opinião pública da cidade. Segundo a pesquisa do Santa, 91% não acreditam que o Marçal será punido”, apontou. Na opinião de Forest, o progressista demonstrou “desrespeito com o povo e com a cidade”. Ao mesmo tempo, mostrou-se otimista de que a questão será levada à discussão em plenário e disse esperar que não seja realizada uma “operação abafa”. Para ele, Zé Marçal é réu confesso: “Ele afirmou que tem documentos contra o Seterb. Confessou que pressionou o presidente do Seterb. Ele que apresente os documentos e não faça chantagem”. Em seguida, apontou a enquete feita no blog Informe Blumenau, do jornalista Alexandre Gonçalves, indicando que 80% dos participantes esperam que a Câmara abra um processo disciplinar de cassação.
Jefferson Forest ainda aproveitou para acusar o prefeito João Paulo Kleinübing de ser mau administrador: “O governo de João Paulo é mestre na incompetência de administrar a cidade”. O motivo apontado por ele é o de que existem 247 famílias sem receber o auxílio-reação, arrecadado através de arrecadações em todo o Brasil.
Ainda criticando o Governo Municipal, o petista comentou a denúncia no Ministério Público de que a Semascri está disponibilizando produtos vencidos na cesta básica distribuída no município. Diante disso, relembrou o episódio dos alimentos doados que foram descartados por esse motivo.

domingo, 17 de maio de 2009

PR - Realização de audiências para debater com a comunidade as leis orçamentárias

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº

Torna obrigatória a realização de audiências públicas antes da apreciação em plenário das leis orçamentárias na Câmara Municipal.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BLUMENAU, faço saber que esta aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:


R E S O L U Ç Ã O

Art. 1° Para a apreciação em plenário na Câmara Municipal da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, na forma do artigo 98 da Lei Orgânica, fica obrigatória a realização de audiências públicas em, no mínimo, três bairros do Município de Blumenau, de forma a contemplar diferentes regiões.
Art. 2° As audiências públicas de que trata esta Resolução deverão ter ampla divulgação, sendo publicadas a data e local de sua realização com 10 (dez) dias de antecedência, em jornais de grande circulação no Município, divulgadas no site da Câmara Municipal na internet e demais meios pertinentes.
Parágrafo Único. As audiências para discussão das leis orçamentárias deverão ser realizadas nos finais de semana à tarde ou durante os dias úteis, após às 18 (dezoito) horas.
Art. 3° Os dados e documentos que fundamentam a discussão e a demonstração das leis orçamentárias durante as audiências públicas deverão estar disponíveis na internet 05 (cinco) dias antes da realização destas audiências.

Art. 4° As audiências públicas se prestam para o cumprimento do princípio da publicidade, devendo estimular a participação popular na decisão dos investimentos e projetos realizados pelo município de tal forma que:
I - possibilite a participação popular, através de perguntas e sugestões elaboradas oralmente e por escrito.
II - possibilite de modo diferenciado, por um período mínimo de 05 (cinco) minutos, com direito a réplica de igual período, com a participação de todos os Vereadores presentes.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 14 de maio de 2009.


Vereador Jefferson Forest (PT)

PL - Determina que todas as peças de publicidade pagas com recursos Municipais, divulguem os seus valores

Dando prosseguimento aos projetos que estamos apresentando, coloco a disposição de todos o que obriga a prefeitura a mostrar os valores gastos com a publicidade.É muito importante ouvir opiniões.

PROJETO DE LEI.

Determina que todas as peças de publicidade pagas com recursos Municipais, divulguem os seus valores.

Art. 1º - Todas as peças de divulgação do Poder Executivo Municipal, produzidas e executadas por terceiros ou por órgãos da administração direta e indireta, deverão conter e divulgar de forma expressa e clara os valores gastos com a sua produção e veiculação.
Parágrafo 1º - Os valores serão informados mesmo quando produzidos por órgãos da própria administração.
Parágrafo 2º - O valor será expresso de forma clara e legível, em cada uma das peças publicitárias efetivamente veiculadas.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, consideram-se peças de divulgação, prevista no artigo 1º:
I - jornais;
II - boletins;
III - editais;
IV - rádio;
V - televisão;
VI - “outdoor”;
VII – páginas na internet;
VIII - outras formas de publicidade e propaganda.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de maio de 2009.

Vereador Jefferson Forest (PT)

Convite Audiência Pública para debater Defensoria Pública em Santa Catarina

O Movimento Pela Criação da Defensoria Pública em Santa Catariana, do qual faz parte, entre outros, as Pastorais Socias - CNBB Sul 4, a Via Campesina,Universidades, ONGs, Associações, Defensores Públicos, Estudandtes, Sindicatos, Juízes, está chamando para as Audiências Públicas sobre a Defensoria Pública que estão sendo realizadas no Estado.
Santa Catarina é o único Estado do Brasil que ainda não foi criada a Defensoria Pública, e queremos fazer acontecer este direito, já garantido na Consituição de 1988.
segue o cronograma das audiências publicas:

Florianópolis - ALESC - Asssembleia Legislativa de SC Dia: 19 de maio de 2009 - Terça-feira Hora: 09:00 hs

Outras Audiências:
26 de março - Chapecó (realizada)
22 de abril - Joinvile (realizada)
19 de maio - Fpólis - ALESC as 09 hs
17 de junho - Lages - CCJ - UNIPLAC as 14 hs
22 de julho - Criciúma
19 agosto - Blumenau
Sua presença é fundamental para concretizar esta luta, este direito.

terça-feira, 12 de maio de 2009

Código Municipal de Proteção aos Animais


Amigos depois da posse de vereador na próxima quinta feira, estarei apresentando alguns Projetos de Lei, inicio hoje uma apresentação dos projetos com o objetivo de debater cada um deles. É importante ouvir opiniões e sugestões.

Hoje apresento o que institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, leiam e opinem.
Abraço a todos.
Jefferson



Projeto de Lei Ordinária nº

"Institui o Código Municipal de Proteção aos animais no âmbito do Município de Blumenau e dá outras providências".



Capítulo I - Das Diretrizes da Política Animal

Art. 1° Esta lei estabelece a política a ser adotada pelo Poder Executivo e seus órgãos, na relação entre a sociedade e os animais no âmbito do Município Blumenau.


§1°: Consideram-se animais:

I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

II - exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;

III - domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

IV - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;

VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.


§2°: A política de que trata o caput será pautada nas seguintes diretrizes:

I - A promoção da vida animal;

II - A proteção da integridade física, da saúde e da vida dos animais residentes em Blumenau;

III - A prevenção visando o combate a maus tratos e abusos de qualquer natureza;

IV - O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades e atropelamentos;

V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta lei e na legislação constitucional e infra-constitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais;

VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos.


Capítulo II - Das Disposições Gerais

Art. 2° É vedado:

I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;

II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;

IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo;

V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;

VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente;

VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;

IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.


Capítulo III - Dos Animais Silvestres

Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa da cidade de Blumenau as que são originárias do Estado de Santa Catarina e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e animais marinhos da costa.

Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Município de Blumenau, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.

Art. 5º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município sem prévia autorização do órgão competente.

Art. 6º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável.

Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado à Fundação de Meio Ambiente que tomará as medidas cabíveis.

Capítulo IV - Do controle populacional de cães e gatos

Art. 7º O controle da população de cães e gatos no Município de Blumenau será realizado pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

§ 1º Os animais somente poderão ser submetidos à eutanásia quando:

I - mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do comportamento;

II - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal;

III - em sofrimento, portador de enfermidade infecto-contagioso de caráter zoonótico sem possibilidade de tratamento.

§ 2º A prática de eutanásia nas hipóteses do parágrafo anterior está condicionada à prévia emissão de atestado informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado por Médico Veterinário regularmente inscrito no conselho profissional pertinente.

Art. 8º É proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional.

Art. 9° Àquele que incorrer na prática de sacrifícios de animais em inobservância do disposto no art.7º desta Lei incidirá multa no valor de cinco (5) UFM por animal eutanasiado a ser revertido em ações de promoção dos direitos dos animais.


Capítulo V - Da Utilização de Animais em espetáculos de circo

Art. 10 É proibida, no âmbito do município de Blumenau, a utilização de animais em espetáculos de circo.

Art. 11 Excetuam-se do objeto do artigo anterior, exposições, feiras e comercializações de animais, estando estas dentro dos princípios que as constitui por definição, reconhecendo ainda a presente lei os seus limites, nas legislações próprias afetas a tais atividades.

Parágrafo Único - As permissões que venham a decorrer deste artigo não eximem os responsáveis pelos animais e pelas atividades com eles desenvolvidas de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, deste código e das de caráter penal.

Art. 12 O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções cumulativas:

I - a Interdição imediata do local onde se realizam os espetáculos e o respectivo cancelamento da Licença para Localização e de Fiscalização e de Funcionamento, cabendo, no entanto, ao interditado o direito de requerer ao órgão competente a desinterdição, aplicada após atendido e comprovado os requisitos desta lei;

II - multa.

§ 1º No momento da Interdição será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ocasião em que, anexo à autuação, o autuante deverá entregar cópia da íntegra desta lei ao autuado ou ao seu representante.

§ 2º A partir desta primeira data, em caráter cumulativo, será aplicado um adicional de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento.


Capítulo VI - Do transporte de tração animal no perímetro urbano

Art. 13 Os veículos de tração animal e o seu uso ficam regulamentados pela presente lei.

§1°: Consideram-se de tração animal os veículos conduzidos por bovinos ou eqüídeos através da sua força.

§2° Os condutores de veículos tracionados por espécies de animais diversas daqueles estipulados no artigo anterior ficam sujeitos a aplicação da multa do art.18.

Art. 14 A condução de veículos de tração animal será restrita a maiores de 18 (dezoito) anos.

Art. 15 Os proprietários ou condutores dos animais só poderão trafegar com os mesmos após retirar, gratuitamente, alvará junto a Prefeitura e após apresentarem:

I - Laudo veterinário atestando a saúde física do(s) animal(is);

II - Comprovação de local adequado para o descanso e alimentação do animal;

III - Carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências legais.

Parágrafo único: O alvará deverá estar colocado em local visível ao público, na parte externa do veículo.

Art. 16 O período permitido para a utilização destes veículos no perímetro urbano é de segunda a sábado, das 18horas até as 6 horas do dia subseqüentes.

Parágrafo único: Os proprietários e condutores deverão atentar para as normas de trânsito referentes à sinalização de seus veículos.

Art. 17 É vedado nas atividades de tração animal e carga:

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.

VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.

Art. 18 O cumprimento das disposições acima não eximem os proprietário ou condutores das demais responsabilidades previstas em legislação federal e estadual.

Art. 19 O descumprimento dos dispositivos deste capítulo ensejará multa de 05 (UFM) por descumprimento.

Capítulo VII - Do Transporte de Animais

Art. 20 É vedado:

I - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;

II - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;

III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal;

V - transportar animal sem a documentação exigida por lei;

VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência;

VII - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta.

Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput ensejará nas penalidades previstas no art. 18.


Capítulo VIII - Do uso da focinheira.

Art. 21 O animal doméstico de grande porte, notadamente feroz, só poderá ultrapassar os limites da residência de seu tutor, com o devido uso de focinheiras.

Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput ensejará nas penalidades previstas no art. 18.


Capítulo X - Da patrulha animal

Art. 22 O recolhimento de cães, gatos, cavalos e outros animais domésticos ou domesticados só será realizado no caso de denúncia, chamamento de emergência ou constatação:

I - de atropelamento;

II - debilidade motora;

III - estado precário de saúde;

IV - gestação ou cria;

V - vítimas de maus tratos.


Capítulo X - Das disposições finais e transitórias

Art. 23 O Poder Executivo Municipal fará aplicar a presente lei de acordo com a sua organização administrativa, dispondo por decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, as atribuições de cada órgão, ficando desde já autorizado a criar estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente lei, além de outras atribuições.

Art. 24 Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado a encaminhar para a Apreciação da Câmara Municipal, projeto que disponha sobre conselho de defesa e promoção dos direitos dos animais.

Art. 25 Fica instituído no calendário oficial do Município, o dia 10 de outubro como dia municipal de proteção e defesa dos direitos dos animais.

Art. 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Sala das Sessões, em 14 de maio de 2009.


Vereador Jefferson Forest (PT)

Governo do DEMo e JPK exemplo de incompetência

Já virou palhaçada, depois de errar na elaboração dos projetos que solicitavam a liberação das verbas para a reconstrução, a prefeitura de Blumenau conseguiu fazer outra proeza, 247 famílias ficarão sem o auxilio reação, (dinheiro de doação, utilizado para ajudar a pagar os alugueis de quem ficou sem as casas) Todas as famílias fizeram o cadastro dentro do prazo que era 31 de março, mas a prefeitura enviou a documentação para a Defesa Civil somente em abril.
E pensar que na campanha diziam que JPK (DEMo) era um excelente administrador.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

A UNIVERSIDADE ESTÁ EM PERIGO!

A FURB está passando por um dos períodos mais importantes e complexos de toda a sua história. Ao mesmo tempo que a legitimidade dos cargos de todos os trabalhadores está sendo questionada pelo Ministério Público, a reitoria pretende implementar uma profunda reforma administrativa. Estas mudanças podem não só precarizar profundamente as condições de trabalho, bem como inviabilizar a FURB enquanto Universidade.

A reitoria pretende:
- Alterar o Estatuto e o Plano de Carreira de docentes e técnico-administrativos;
- Empurrar uma reforma administrativa rechaçada pela comunidade universitária, sem a suficiente discussão;
- Limitar drasticamente a participação dos estudantes nas decisões, não prevendo colegiados de participação (ex: Departamentos) e alterando atribuições e composição dos Conselhos;
- Concentrar “superpoderes” na figura do Reitor;
- Ameaçar a democracia, fundamental em Universidades públicas e autônomas, como a FURB.


A próxima reunião do CONSAD e CONSUNI começa a definir este tema.


Os professores, os técnico- administrativos e estudantes precisam estar unidos na luta pela garantia das condições de trabalho e estudo e da democracia na FURB.

http://www.youtube.com/watch?v=T4kQPZo0zvQ

Diretoria do SINSEPES
http://www.furb.br/sinsepes/

terça-feira, 5 de maio de 2009

Marçal exemplo de como um vereador não deve ser

O “vereador” Marçal, reincidente em tentar abusar de uma autoridade que não tem, pode sair dessa situação ileso, o que é lamentável. A mesa diretora e a base do governo acataram a operação abafa, orquestrada pelo prefeito e pelo Deputado Pizzolati. Seria uma boa oportunidade para o poder legislativo local, dar uma resposta a falta de credibilidade que tem. Porém o Marçal vai poder continuar com as suas pérolas para desmoralizar a política ainda mais, e afastar o povo do raciocínio do quanto é importante pensarmos bem na hora de votar.

sábado, 2 de maio de 2009

Defensoria Pública em Santa Catarina: descumprimento contumaz da Constituição Federal


Alessandro da Silva*

Na última sexta-feira, dia 13 de março, o Movimento pela Criação da Defensoria Pública no Estado de Santa Catarina realizou uma reunião na sede da CNBB em Florianópolis, na qual estiveram presentes várias entidades que participam desse esforço, como Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, Cáritas, Pastoral Carcerária, diretórios acadêmicos, Associação dos Defensores Públicos da União, Movimento Nacional de Direitos Humanos, Movimento de Mulheres e Associação Juízes para a Democracia.O objetivo era expor o cronograma de atividades para o ano de 2009 e demonstrar aos presentes a necessidade urgente de instalação da Defensoria Pública e insuficiência do modelo de defensoria dativa adotado em nosso EstadoNo dia anterior, em 12 de março, durante a cerimônia de abertura do Colégio Nacional de Presidentes de Seccionais da OAB na sede da Subseção de Blumenau, o Governador Luiz Henrique da Silveira condenou iniciativas de entidades no sentido de implantar uma Defensoria Pública que, além de isoladas, representariam um retrocesso. Destacou ainda que “advogados dedicados em todo o estado integram uma imensa, atomizada e disseminada rede de atendimento jurídico”, em clara referência à defensoria dativa.Equivoca-se, contudo, o Governador, pois a Defensoria Pública é uma modelo totalmente distinto da defensoria dativa.De imediato, observe-se que a instalação da Defensoria Pública não é uma opção atribuída aos Estados, mas uma obrigação imposta pelo art. 134 da Constituição Federal.A Constituição de 1988 adotou um modelo de assistência jurídica aos que não podem pagar um advogado por meio da criação de uma instituição, a Defensoria Púbica, que tem por função a orientação, a informação e a defesa judicial. Não se trata de mera atuação em processo judicial, pois além disso também há o papel preventivo. Essa instituição goza de autonomia funcional e administrativa, o que lhe permite inclusive atuar em face do Poder Público.Já a defensoria dativa, como observou o Governador, é uma atividade pulverizada, sem uma diretriz de atuação definida, que se limita à assistência judiciária, já que os advogados somente recebem seus honorários do Estado se ajuizarem um processo.Uma vez instalada a Defensoria Pública, seus quadros devem ser preenchidos com servidores públicos concursados, os defensores públicos, organizados em carreira e titulares de garantias, como a inamovibilidade, que dedicarão todo seu tempo e sua vida profissional à missão de orientar e defender os necessitados.A defensoria dativa, em regra, é prestada por advogados em início de carreira, muitas vezes inexperientes, e que abandonam a atividade assim que conseguem se estabelecer profissionalmente e se estabilizar financeiramente. Assim, a assistência serve como uma espécie de laboratório para os novos advogados, o que pode ser causa de déficit técnico nas defesas.No que tange ao argumento de que a Defensoria Pública não atingiria toda a população que dela precisa, vale observar que é obrigação do Estado prover os meios necessários para que a instituição cumpra esse objetivo, sendo que, caso não alcançado, a responsabilidade será do Estado.Por fim, no que concerne à alegação de que a instalação da Defensoria Pública teria um custo mais elevado que a defensoria dativa, é de se destacar que isso nunca foi efetivamente comprovado pelo Governo Estadual. De todo modo, a questão financeira não pode ser óbice ao cumprimento da Constituição Federal. Não se olvide ainda que vários outros Estados que têm arrecadação bem inferior já instalaram a Defensoria Pública, enquanto Santa Catarina permanece como o único que ainda não o fez.Como se percebe, o Estado de Santa Catarina insiste em descumprir o mandamento constitucional, subtraindo dos indivíduos uma das garantias fundamentais para exercício pleno da cidadania. Diante de omissão tão grave, mais uma vez é hora de a sociedade catarinense se organizar para exigir a instalação da Defensoria Pública, único modo de assegurarmos o respeito ao Estado Democrático de Direito.

* Juiz do Trabalho e membro do conselho executivo da Associação Juízes para a Democracia